Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
Nesta semana o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6363, que visava invalidar a Medida Provisória 936/2020 que possibilita a redução de jornada de trabalho e suspensão do contrato de trabalho mediante acordos individuas e coletivos.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal - STF, deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na medida provisória 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
Isto quer dizer, segundo a decisão, que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Portanto, a liminar na ADI 6363 deu uma eficácia mínima a tal comunicação, para não se eliminar a ideia de obrigatoriedade de negociação coletiva.
Assim, como EMPREGADORES, de forma prática temos algumas opções:
1 – Se o empregador não comunicar o acordo individual em 10 dias ao sindicato, torna-se invalido o acordo o qual poderá ser questionado pelo empregado na justiça do trabalho.
2 – O empresário comunica o acordo individual em 10 dias, sendo que na hipótese de haver sindicatos fechados, os mesmos podem ser acionados por e-mails, telefones, telegramas. Caso o sindicato, após contatado não responder em 8 dias (art. 617 da CLT), temos como válido o acordo individual.
Nesta situação o ideal é comunicar o sindicato, antes do prazo de termo inicial da suspensão ou redução de jornada.
3 - Na melhor hipótese, o empregador formaliza o acordo, remete o mesmo junto ao sistema do governo https://servicos.mte.gov.br/bem/#o-que-e e em 10 dias (preferencialmente antes deste prazo) comunica o sindicato por e-mail, telefone ou telegrama.
O sindicato respondendo, mesmo que por e-mail, telefone ou telegrama, o acordo será considerado válido.
4 – Caso o sindicato após ser comunicado, age de forma anti-sindical, leva-se a efeito o que dispõe o artigo 129 do Código Civil “considerações maliciosas para validade de efeitos jurídicos”, tornando-se válido o acordo individual.
Nesta hipótese impõe avaliar caso a caso.
5 – O empregador comunica o acordo individual em 10 dias e o sindicato busca negociar de boa-fé mas discorda dos termos e a negociação se arrasta sem desdobramentos certos.
Por este motivo o ideal é incluirmos uma cláusula que diga que os efeitos do acordo se iniciarão somente após a conclusão exitosa da negociação com o sindicato ou quando transcorrido o prazo do artigo 617 da CLT (oito dias após a comunicação).
Se as partes (empresa x sindicato) não se acertarem no prazo de 8 dias, tempo que esvaziaria a utilidade emergencial da MP 936/2020, para não correr riscos futuros o melhor seria abandonar a ideia de reduzir jornada ou suspender o contrato, pois a insegurança jurídica seria muito grande e o risco de passivo trabalhista futuro seria enorme.
Neste caso seria melhor tão somente usar as medidas/soluções da MP 927.
Atenciosamente
HENRIQUE CAPORAL PEREIRA, advogado inscrito na OAB/RS 83.837 e sócio da empresa HENRIQUE CAPORAL PEREIRA – ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrita no CNPJ 32.760.797/0001-11, com sede na cidade de Porto Alegre/RS.