Decisão do STF a respeito da imunidade tributária na assistência social
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última quinta feira (02/03), o julgamento de recurso extraordinário e outras quatro ADI’s em que se discutia a controversa constitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, bem como outras normas legais que a modificaram e a regulamentaram, as quais tratavam dos requisitos às entidades beneficentes de assistência social para obtenção do “Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social” (CEBAS), que consiste no requisito legal para a fruição da imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social.
O ponto central da discussão concentrou-se na definição do significado normativo do termo “lei” enunciado no §7o do art. 195 da Constituição Federal: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”.
De um lado, os contribuintes advogavam a tese da inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/91, com fundamento na regra de competência constitucional do art. 146, inc. II, que dispõe caber à Lei Complementar regular os limites ao poder de tributar; de outro, defendia a Procuradora da Fazenda a desnecessidade de lei complementar para estabelecer os critérios da imunidade, já que o §7o remeteria a disciplina da matéria à lei – sem especificar a espécie do veículo normativo.
Por maioria de votos, o STF deu provimento ao recurso dos contribuintes, definindo que o §7o do art. 195 da Constituição Federal está a se referir à lei da espécie complementar, razão pela qual todos os requisitos legais que estabeleçam critérios para concessão da imunidade devem ser prescritos por essa espécie de lei, e, assim, até que seja editada nova lei complementar, os únicos critérios válidos são os do art. 14 do Código Tributário Nacional, que exige: não distribuição, a qualquer título, de patrimônio ou renda; aplicação integral dos recursos no Brasil e escrituração fiscal e contábil regular.
Como o pedido de modulação dos efeitos da decisão realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional ainda não foi apreciado, não é possível avaliar se os contribuintes que tiverem sua imunidade negada com base nos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91 poderão anular os respectivos lançamentos tributários.
O cenário mais provável, contudo – dada a estimativa bilionária de perda de arrecadação realizada pelo órgão fazendário, em R$ 65 bilhões, bem como o o fato desse posicionamento representar uma mudança na orientação jurisprudencial da Corte – é que sejam modulados os efeitos, para que os critérios definidos no julgamento apenas atinjam as relações futuras.